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Av João Pinheiro, nº 129 - 6º andar - Sala 601 - Bairro Boa Viagem - Belo Horizonte - CEP: 30130-183 - Minas Gerais
AREMG
Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Finalidade e Duração

Art. 1º. A Associação de Apoio à Residência Médica de Minas Gerais - AREMG, é pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 05.493.939/0001-59, com livre administração de seus bens, fundada em 21 de Novembro de 2002, de duração indeterminada, com sede na Avenida João Pinheiro nº 161, Bairro Boa Viagem, Belo Horizonte - MG, CEP: 30.130-183, regendo-se pelo presente Estatuto Social.

Art. 2º. São finalidades da AREMG:

  1. Auxiliar, material e formalmente, a Comissão Estadual de Residência Médica de Minas Gerais no cumprimento de suas atividades.
  2.  - Estimular, apoiar e assessorar as Intituições ofertadoras de programas de Residencia Médica, ampliando e fortalecendo a capacidade pedagógica dos programas de Residencia Médica;

III - Apoiar associações de Médicos Residentes

IV - Incentivar a pesquisa em Saúde no âmbito das residências médicas;

V - Realizar processos seletivos para Programas de Residências em Saude;

VI – Incentivar, através da Coreme local à formação de médicos residente e preceptores, com ênfase nas cidades do interior;

VII – Contribuir para a qualificação assistencial à saúde das pessoas onde ocorrem a formação dos residentes.

Art. 3º. A missão da AREMG como entidade de apoio será de liderar, planejar, reivindicar e empreender, visando satisfazer as necessidades em âmbito individual e global dos interesses voltados à residência médica.

  1. No desenvolvimento de suas atividades, a AREMG observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

CAPÍTULO II

Patrimônio e Receita

Art. 4º. O patrimônio da AREMG compor-se-á dos bens atuais da entidade, escriturados de forma contábil, acrescidos de:

  1. Contribuições, dotações, doações, legados e auxílios que venha receber.
  2. Bens adquiridos sob quaisquer outros títulos.

Art. 5º. A receita da AREMG constituir-se-á das contribuições dos associados e de quaisquer outras rendas ou doações.

Parágrafo único.  As contribuições dos associados, bem como o prazo de pagamento, serão fixados anualmente pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO III

Dos Associados

 

Art. 6º. Os associados da AREMG serão fundadores, efetivos e colaboradores.

  1. Associados fundadores são os partícipes que assinaram a ata de constituição da AREMG.
  2. Associados efetivos são as Instituições filiadas que oferecem programas de residencia médica em um único hospital ou em vários hospitais.
  3. Associados colaboradores são Instituições que prestem relevantes contribuições à residencia médica e a AREMG e aos quais a mesma, por proposta de qualquer de seus sócios efetivos ou fundadores, aprovada pela Assembléia Geral, resolva aceitar em seu quadro de associados.

Art. 7°. Cada um dos associados efetivos e colaboradores deverão indicar um representante para a AREMG.

  1. No caso de instituições que oferecem residencia médica o representante será indicado pela Comissão de Residência Médica - COREME - da instituição. Caso exista mais de uma COREME, o representante será indicado pelas COREMEs ou orgão superior responsável pela Coordenação das COREMEs e residências médicas.
  2. No caso de outras Instituições o representante será indicado pelo seu presidente, diretor ou equivalente.
  3. O representante deverá, obrigatoriamente, ser médico com registro no CRM-MG.
  4. O mandato como representante será pelo período de dois anos, podendo o representante ser reconduzido ao cargo se assim a instituição desejar.

Art. 8º. São direitos dos associados fundadores, efetivos e colaboradores por meio de seus representantes:

  1. Participar com voz e voto das deliberações da Assembléia Geral.
  2. Ser votado para qualquer cargo da diretoria ou conselho fiscal, desde que esteja em dia com seus deveres junto à Associação.
  3. Ser beneficiário de todos os serviços institucionais e técnicos prestados pela AREMG, bem como de suas instalações, na forma deste estatuto e do seu regulamento.
  4. Formular pleitos à consideração da Assembléia Geral ou da diretoria, conforme a respectiva competência, visando fins próprios ou da AREMG;
  5. Exigir, dos demais associados e de todo o corpo funcional da AREMG, o fiel cumprimento deste estatuto, do regimento interno e de eventuais resoluções editadas.
  6. Zelar pelo bom nome da AREMG, prestigiando suas iniciativas, concorrendo para o seu engrandecimento.

Art. 9°. São deveres fundamentais dos associados:

  1. Manter conduta pautada por princípios morais e éticos compatíveis com a medicina.
  2. Zelar pelo bom nome da AREMG, prestigiando suas iniciativas, concorrendo para o seu engrandecimento.
  3. Cumprir o disposto neste Estatuto e nos Regimentos, Regulamentos, Normas e Atos Administrativos da Entidade.
  4. Solver pontualmente seus compromissos com a Entidade.
  5. Manter-se em dia com os compromissos financeiros junto à AREMG.

Art. 10°. O valor e periodicidade das contribuições financeiras associativas e quaisquer outros encargos financeiros serão fixados no regulamento e deverão ser aprovados pela Assembléia Geral anualmente.

  1. Os sócios fundadores e colaboradores estão isentos da obrigação de realizar contribuições financeiras.
  2. Os associados efetivos que não mantiverem os compromissos financeiros regularmente quitados, perderão o direito a votar e ser votado nas assembléias gerais e exercer qualquer cargo dentro dos quadros da AREMG.

Art. 11. Todos os associados são passíveis de penalidades, mediante decisão da Diretoria Executiva, por conduta em desacordo com o prescrito neste Estatuto, suscetível de causar dano moral e material à categoria médica ou à AREMG.

  1.  As penalidades, de conformidade com a natureza e gravidade da infração e com a existência ou não de antecedentes de interesses, poderão ser:
  1. Advertência – de natureza moral, em que o advertido toma ciência através de expediente reservado;
  2. Censura – de natureza moral, em que o censurado toma ciência através de expediente reservado ou pela imprensa;
  3. Suspensão – em caso de falta grave, em que o associado fica com seus direitos suspensos por até 90 dias e tem ciência através de expediente reservado ou pela imprensa;
  4. Exclusão – pena máxima em que o associado é afastado, definitivamente, do quadro social, e tem ciência através de expediente reservado ou pela imprensa.
  1. O processo será instaurado na AREMG, por Comissão de Sindicância Ética indicada pela Diretoria Executiva.
  2. Em qualquer processo instaurado será sempre assegurado o direito de ampla defesa, em conformidade com as prescrições exaradas em regulamento próprio a ser elaborado pela Diretoria Executiva.
  3. Da penalidade aplicada, após o recebimento da comunicação pelo associado ou da sua publicação na imprensa, sempre caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Deliberativo.
  4. Em caso de provimento do recurso, será cancelada a aplicação da penalidade.
  5. Quando se tratar de infração ética, o processo será remetido ao Conselho Regional de Medicina do Estado onde ocorreu o fato, caso cabível.
  6. As penalidades poderão ser aplicadas sem haver, necessariamente, uma gradação.

Art. 12. Aplica-se a penalidade de exclusão se o associado causar grave dano moral ou material à categoria médica ou à AREMG.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização

 

Art. 13. A AREMG é organizada da seguinte forma:

  1. Assembléia geral.
  2. Conselho Deliberativo.
  3. Diretoria Executiva.
  4. Conselho fiscal.

Parágrafo único - A AREMG remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. 

Art. 14. Os órgãos dirigentes da AREMG funcionarão de conformidade com os respectivos regulamentos elaborados por cada órgão.

Art. 15. As reuniões ou sessões dos órgãos dirigentes da AREMG, poderão ser assistidas por associados quites ou pessoas convidadas, com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

SEÇÃO I - Da Assembléia Geral

 

Art. 16. A Assembléia Geral é o órgão máximo da AREMG, sendo composto pelos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, pelos socios fundadores, por um representante de cada sócio efetivo e um representante de cada sócio colaborador. 

Art. 17.  Compete a Assembléia Geral:

  1. Reunir-se pelo menos anualmente  em caráter ordinário, ou extraordinariamente quando convocado pela Diretoria Executiva, por maioria simples de membros do Conselho Deliberativo ou por 1/3 dos membros da Assembléia Geral.
  2. Analisar e deliberar sobre os assuntos encaminhados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo e sobre os recursos.
  3. Eleger, dentre os seus membros, os componentes da Diretoria Executiva, representantes para o Conselho deliberativo e o Conselho fiscal.
  4. Referendar, comentar e dar sugestões pertinentes aos temas e eventos relacionados com a Residência Médica encaminhados pelo Conselho Deliberativo.

§1° As convocações para reuniões ordinárias da Assembléia Geral deverão ser por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da postagem do documento de convocação em que constará a pauta da reunião.

§2° As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, podendo ser instaurada em 1ª convocação com a maioria absoluta de seus membros e, em 2ª convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número.

SEÇÃO II - Do Conselho Deliberativo

Art. 18.  Poderão integrar o Conselho Deliberativo os seguintes sujeitos:

  1. 01 (um) representante dos sócios fundadores.
  2. 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde.
  3. 02 (dois) representantes dos sócios efetivos.
  4. 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais/CRM-MG.
  5. 01 (um) representante do Sindicato dos Médicos de Minas Gerais/SINDMEDMG.
  6. 01 (um) representante da Associação Médica de Minas Gerais/AMMG.
  7. 01 (um) representante da Associação Mineira dos Médicos Residentes -AMIMER.
  8. 02 (dois) Representantes de CEREM-MG sendo, obrigatoriamente, membros de diretorias passadas indicados pelo presidente em exercício da CEREM-MG.
  9. Todos os membros da Diretoria Executiva da AREMG.

Parágrafo único.  As entidades acima referenciadas passarão a integrar o Conselho Deliberativo a partir do momento em que aderirem a entidade, seja com a subscrição da Ata da Assembléia de Fundação, ou supervenientemente em qualquer oportunidade.

Art. 19.  Ao Conselho Deliberativo compete:

  1. Reunir-se  mensalmente em caráter ordinário ou em caráter extraordinário quando convocado pela Diretoria Executiva ou por maioria simples dos seus membros.
  2. Assessorar a Diretoria Executiva no desempenho de suas atribuições.
  3. Discutir temas e eventos relacionados com a Residência Médica.

SEÇÃO III -  Da Diretoria Executiva

Art. 20.  A Diretoria Executiva é composta por:

  1. Diretor presidente
  2. Diretor administrativo
  3. Diretor financeiro

Art. 21.  São atribuições da Diretoria Executiva:

  1. Reunir-se mensalmente em caráter ordinário ou em caráter extraordinário quando convocado por 1/3 do Conselho Deliberativo.
  2. Coordenar as decisões do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral.
  3. Zelar pelo cumprimento dos preceitos deste Estatuto.
  4. Executar as resoluções aprovadas pela Assembléia Geral e Conselho Deliberativo.
  5. Exercer a gestão administrativa da AREMG.
  6. Indicar representantes da AREMG junto a outras entidades e órgãos.

Art. 22.  Compete ao Diretor Presidente:

  1. Representar a Entidade em juízo ou fora dele.
  2. Presidir as reuniões da Diretoria.
  3. Instalar as sessões da Assembléia Geral.
  4. Executar as resoluções do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral.
  5. Designar assessores técnicos, escolher consultores e constituir advogados, e indicar representantes em solenidades, quando necessário.
  6. Apresentar relatório anual sobre as atividades da AREMG, a ser apreciado pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral.
  7. Contratar funcionários e serviços necessários à Entidade ouvindo o Conselho Deliberativo.
  8. Adquirir ou alienar bens móveis e dar em garantia hipotecária, bens da AREMG, quando autorizado pelo Assembléia Geral.
  9. Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques e títulos de valores da Entidade.
  10. Fazer aprovar, em reunião de diretoria, a proposição e orçamento anual elaborado pelo Diretor Financeiro a ser encaminhada a Assembléia Geral.

Art. 23.  Compete ao Diretor Administrativo:

  1. Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências e sucedê-lo em caso de vacância.
  2. Assessorar o Presidente, quando solicitado.
  3. Elaborar e divulgar os anais dos eventos promovidos pela AREMG.
  4. Secretariar as reuniões da diretoria executiva, do conselho deliberativo e da Assembléia Geral.
  5. Estruturar e dirigir os serviços administrativos da AREMG.
  6. Manter atualizado o banco de dados da entidade.
  7. Exercer outras atividades peculiares ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas pelo presidente.

Art. 24.  Compete ao Diretor Financeiro

  1. Administrar os fundos e rendas da AREMG, sob supervisão do Presidente e fiscalização do Conselho Deliberativo.
  2. Dirigir e fiscalizar a tesouraria e a contabilidade, promovendo contas a pagar e receber, ordens de pagamento e relacionamento bancário, assinar cheques juntamente com presidente e efetuar aplicações diversas, neste caso, ouvida a diretoria.
  3. Apresentar a Assembléia Geral o relatório da tesouraria, ao término de cada exercício e do mandato da diretoria.
  4. Elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte com o parcelamento e controle mensal.
  5. Manter à disposição da diretoria todos os documentos e comprovantes de caixa.
  6. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela presidência.

Art. 25.  Na vacância ou impedimento de um dos cargos da Diretoria durante o exercício do mandato, caberá ao Conselho Deliberativo eleger, pelo voto direto de seus membros, o respectivo substituto para o cargo vago, exceto para as sucessões estatutariamente definidas.

SEÇÃO IV – Do Conselho Fiscal

Art. 26.  O Conselho fiscal será constituído por três membros eleitos pela Assembléia Geral.

  1. Os membros do Conselho Fiscal não podem acumular cargos de Diretoria
  2. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Diretoria Executiva, observados os parâmetros e restrições legais.
  3. Cada membro terá um suplente eleito pela Assembleia Geral.

Art. 27.  Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva;
  2. Acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
  3. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
  4. Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  5. Opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
  6. Denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;
  7. Examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.
  8. Assistir as reuniões da Diretoria executiva e Conselho Deliberativo e nelas opinar.

SEÇÃO V – Do Processo Eleitoral

Art. 28. - As eleições da AREMG para a diretoria executiva, conselho fiscal e representantes dos sócios fundadores ou efetivos no conselho deliberativo serão realizadas a cada 2 anos, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da diretoria em exercício.

  1. Os mandatos da Diretoria Executiva e dos Representantes dos Sócios fundadores e efetivos em exercício na data da entrada em vigor deste dispositivo, considerar-se-ão prorrogados, onde fôr necessário, até a data da posse das novas diretorias e representantes, que será no prazo máximo de 60 dias após a eleição.
  2. Em caso de ausência de candidatos para preenchimento dos cargos elegíveis, os mandatos serão prorrogados até a realização de novas eleições, que devem ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data da eleição na qual existiram cargos vacantes.

Art 29.  A convocação para eleições deverá constar na pauta do edital de convocação da Assembléia Geral na qual será realizada a eleição.

  1.  A convocação deverá acontecer com o prazo mínimo de 30 dias antes da eleição.

Art. 30.  São elegíveis todos os sócios, pessoas físicas, observado os art. 8º e 9º.

  1. Não serão admitidas candidaturas individuais para a diretoria executiva. As candidaturas para a diretoria executiva serão apresentadas coletivamente, estruturadas na forma de chapas. A inscrição das chapas deverá ser apresentada na sede da AREMG até 15 dias antes das eleições.
  2. As candidaturas a representante dos sócios fundadores, sócios efetivos no Conselho Deliberativo e dos membros do Conselho Fiscal serão individuais e devererão ser apresentadas na Assembléia Geral.
  3. O representante dos sócios fundadores deve ser sócio fundador e dos sócios efetivos deve ser representante designado por sócio efetivo.  Não é permitido o acumulo dos cargos de representante de sócios fundadores e respresentante de sócios efetivos por uma mesma pessoa.

Art. 31. São eleitores todos os sócios em dia com suas contribuições financeiras e demais obrigações estatutárias e regimentais. As pessoas jurídicas/ instituições votarão por meio de seus representantes, independentemente de terem eles direito a voto enquanto pessoas físicas.

Art. 32. A organização da eleição será realizada pela comissão eleitoral indicada pelo presidente da AREMG em exercício. O voto será direto e secreto.

Art. 33. Ninguém poderá exercer o cargo de diretor presidente por mais de dois mandatos consecutivos.

 

CAPÍTULO V

Disposições Comuns

 

Art. 34. Somente o Diretor Presidente da AREMG, ou um membro por ele designado, poderá dirigir-se em nome da Entidade, ao público ou aos poderes constituídos.

Art. 35. É vedado à Diretoria da AREMG e a qualquer dos órgãos da Entidade, tomar parte em manifestações de natureza político-partidária e religiosa, em nome da Entidade.

Art. 36. A AREMG não admitirá, em qualquer de seus órgãos ou atividades, a existência de preconceitos de raça, cor, gênero, religião e ideologia.

Art. 37.  O funcionamento da sede, bem como o de todos os órgãos da AREMG, será regulamentado por regimento elaborado pela Diretoria e submetido à apreciação do Conselho Deliberativo.

Art. 38.  O exercício financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 39.  A AREMG destina a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de suas finalidades.

  1. A AREMG não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Art. 40. Os associados não respondem pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente.

Art. 41. A decisão de extinguir a AREMG, só poderá ser tomada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocado para este fim por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.  Nesta mesma reunião, e da mesma forma, será decidido o destino a ser dado aos bens da AREMG, respeitados a lei e os contratos, ou seja, devendo ser destinados a sociedade congênere sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Seguridade Social ou em instituição congênere.

Art. 42.  Este Estatuto somente poderá ser reformado ou emendado em reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada para este fim, da qual deverão participar 50% mais 01 (um) de seus membros na primeira hora, ou um terço de seus membros, meia hora depois, devendo esta decisão ser tomada pela maioria dos membros presentes.

§1º A reunião da Assembleia Geral para Reforma Estatutária deverá ser realizada 03 (três) a 04 (quatro) meses após sua convocação.

§2º As sugestões para Reforma Estatutária poderão ser elaboradas por qualquer um dos seus membros.

§3º As proposições de Reforma Estatutária deverão ser entregues na sede da AREMG, com antecedência mínima de 02 (dois) meses da data prevista para a realização da Assembléia para reforma estatutária.

Art. 43.  Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos por voto majoritário em reunião conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

 

O presente Estatuto foi aprovado pela assembleia geral realizada no dia 04 de Junho de 2018.

 

Julio Dias Valadares

Diretor Presidente da AREMG